No dia 03 de Abril do ano de 2008 foram aprovados em RGA os novos estatutos da Direcção da Associação de Estudantes. Estatutos que já tinham sido aprovados no mandato de 2006/2007, mas que não estavam conforme o necessário no livro de actas da RGA para serem aprovados pelo notário.
Estatutos da Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1º(Denominação e Natureza)
A Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por AEFCSH, associação de direito privado, sem fins lucrativos, é a estrutura representativa de todos os estudantes da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 2º(Sede)
A AEFCSH tem a sua sede nas instalações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.
Artigo 3º(Princípios básicos)
A AEFCSH é uma organização democrática, apartidária, representativa e independente.
Artigo 4º(Objectivos)
A AEFCSH tem como objectivos:
a) Representar globalmente os estudantes da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e defender as posições que estes, maioritariamente, decidam tomar;
b) Promover a formação cultural e humana dos seus membros, através da dinamização de actividades socio-culturais, científicas, recreativas e desportivas;
c) Proporcionar uma melhor ligação entre o meio universitário e o meio laboral;
d) Desenvolver a cooperação e a solidariedade entre os estudantes da FCSH, promovendo uma política de igualdade de oportunidades;
e) Participar na gestão democrática da FCSH;
f) Divulgar e representar a AEFCSH no meio académico e social envolvente;
g) Encetar projectos de cooperação com outras organizações estudantis nacionais ou estrangeiras.
Artigo 5º(Exclusividade)
Na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas não poderá existir qualquer organização para além da AEFCSH, com os mesmos objectivos.
CAPÍTULO II
Dos Membros e Associados
Artigo 6º(Membros)
São membros da AEFCSH todos os estudantes matriculados na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.
Artigo 7º(Sócios)
1. São sócios da AEFCSH, e gozam de direitos especiais, todos os estudantes que se inscrevam para tal, mediante pagamento de uma quota, a fixar anualmente.
2. Os alunos bolseiros pagam, no máximo, metade da quota estabelecida.
Artigo 8º(Direitos dos membros)
São direitos dos membros da AEFCSH:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais e nelas usar da palavra e do direito de voto;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da AEFCSH;
c) Usufruir dos serviços da AEFCSH;
d) Solicitar informação e aceder aos arquivos e registos dos órgãos dirigentes da AEFCSH, sobre matérias em que sejam directa ou indirectamente interessados, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Artigo 9º(Direitos dos sócios)
São direitos dos sócios da AEFCSH:
a) Os direitos consignados nas alíneas do artigo 8º dos Estatutos da AEFCSH;
b) Usufruir das regalias proporcionadas aos sócios da AEFCSH.
Artigo 10º(Deveres)
São deveres dos membros e dos sócios da AEFCSH:
a) Respeitar e cumprir os Estatutos, os Regulamentos (caso existam) e as decisões legítima e democraticamente tomadas pelos órgãos dirigentes da AEFCSH ou pelos núcleos associativos;
b) Contribuir para a prossecução dos objectivos dispostos nos presentes Estatutos;
c) Zelar pelo prestígio da AEFCSH e fomentar a sua progressão e desenvolvimento.
Artigo 11º(Saída e Exclusão dos Sócios)
1.Deixam de ser sócios os estudantes que não renovem a sua inscrição anualmente, no prazo definido para tal pela DAEFCSH.
2.A DAEFCSH pode propor a expulsão de um sócio, necessitando para tal, cumulativamente, de invocar justa causa e de publicitar a sua decisão nos órgãos de comunicação da AEFCSH.
3.Qualquer sócio que considere injustificada ou lesiva para os seus interesses a decisão do nº2, poderá recorrer da mesma em RGA:
a) O Voto favorável de ¾ dos alunos presentes em RGA, ao recurso do sócio, implica a sua readmissão imediata.
b) Caso não se verifique a maioria definida na alínea anterior, o sócio perde todos os direitos dispostos no art.9º, podendo efectuar novo pedido de inscrição no mandato seguinte dos órgãos sociais da AEFCSH.
Artigo 12º(Sócios Honorários)
São sócios honorários da AEFCSH as pessoas singulares que, pelos seus méritos e serviços prestados à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa ou à AEFCSH sejam como tais declaradas em Reunião Geral de Alunos, por maioria de 2/3 dos presentes, mediante proposta da Direcção ou de 5% dos estudantes no pleno gozo dos seus direitos, não tendo quaisquer direitos e deveres nos termos destes estatutos.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da AEFCSH
Secção I
Generalidades
Artigo 13º(Funcionamento interno)
A actividade a desenvolver pelos órgãos da AEFCSH reger-se-á pela mais ampla democraticidade interna, que possibilite a participação e controlo dos estudantes sobre todos os aspectos do trabalho desenvolvido.
Artigo 14º(Classificação)
1. São órgãos da AEFCSH:
a) A Assembleia Geral, adiante designada por RGA (Reunião Geral de Alunos);
b) A Mesa da RGA;
c) A Direcção;
d) O Conselho Fiscal, adiante designado por CF.
2. Uma mesma pessoa não poderá ser membro de mais de um órgão da AEFCSH.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 15º(Definição)
1. A RGA é o órgão deliberativo máximo dos estudantes da FCSH, reunindo-se obrigatória e ordinariamente pelo menos uma vez por ano, para votação do Relatório e Contas da Direcção cessante, 15 (quinze) dias antes do termo do mandato.
2. As suas decisões são de aplicação imediata e vinculam todos os estudantes e estruturas estudantis da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.
Artigo 16º(Composição)
1. A RGA é constituída por todos os membros da AEFCSH.
2. Cada membro tem direito a um voto.
Artigo 17º(Competências)
Compete à RGA:
a) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a AEFCSH, sempre que para o efeito seja convocada;
b) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da AEFCSH;
c) Necessariamente a destituição dos titulares dos órgãos da Associação, a apreciação e votação do relatório e contas e de actividades da Direcção cessante, alteração dos estatutos, a extinção da Associação e a autorização para demandar os órgãos e seus titulares da AEFCSH por factos praticados no exercício do cargo;
d) No caso do relatório e contas não ser aprovado, deve a RGA ser suspensa por um período de oito dias para a Direcção poder rectificá-lo e colocá-lo novamente a votação;
e) Fiscalizar e manter-se informada sobre as actividades dos restantes órgãos da AEFCSH.
Artigo 18º(Deliberações)
1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos
2. A demissão da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da RGA exigem uma maioria qualificada de ¾ dos membros presentes em RGA.
Artigo 19º(Convocação)
1. A convocação da RGA compete ao presidente da Mesa, sempre que tal seja decidido por RGA anterior, pela Direcção, ou por um grupo nunca inferior a 1/10 dos membros da AEFCSH.
2. A convocação deverá ser feita o mais amplamente possível, com um mínimo de 8 (oito) dias de antecedência, nela devendo constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Artigo 20º(Funcionamento)
As deliberações da RGA, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto. Todas as outras decisões serão tomadas, ora por voto secreto, ora por braço no ar, conforme a Mesa da RGA assim o decidir, atendendo à índole da matéria a tratar.
Artigo 21º(Quorum)
1. A RGA, ordinária ou extraordinária, só poderá reunir com um quorum de 50% +1 dos seus membros.
2. Caso à hora marcada não exista o quorum requerido, a reunião iniciar-se-á 30 (trinta) minutos mais tarde, com o número de membros presentes.
Artigo 22º(RGA´s Extraordinárias)
1. A RGA poderá reunir extraordinariamente sempre que tal seja requerido:
a) Pelo Presidente da Mesa da RGA;
b) Pela direcção da AEFCSH;
c) Por um número mínimo de 10% dos alunos da FCSH, devidamente identificados em abaixo-assinado.
2. A RGA extraordinária tem de ser obrigatoriamente convocada com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 23º(Processo de Urgência)
Em caso de reconhecida urgência, o Presidente da Mesa convocará a Assembleia Geral com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, afixando-se, imediatamente, em locais visiveis da Faculdade, a convocatória onde se indicará o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Secção III
Da Mesa da RGA
Artigo 24º(Eleição e Composição)
1. A Mesa da RGA é composta por três elementos (um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário) eleitos anualmente, em conjunto com os outros corpos gerentes AEFCSH.
2. Na ausência da Mesa da RGA é eleita pelo plenário no início da reunião uma mesa ad-hoc, a qual tem como função assegurar os trabalhos e divulgar os seus resultados. Da composição da Mesa ad-hoc não podem constar titulares de outros órgãos da AEFCSH.
Artigo 25º(Competências)
É da competência da Mesa da RGA:
a) Convocar a RGA e dirigir os trabalhos de acordo com estes estatutos;
b) No caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa RGA, o 1º Secretário assegurará a condução dos trabalhos;
c) Verificar a existência de quorum no início da RGA;
d) Redigir e assinar as actas de cada RGA e, posteriormente, afixá-las em local visível no prazo máximo de três dias, divulgando todas as decisões tomadas;
e) Aceitar a demissão da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de qualquer dos seus titulares;
f) Assumir as funções de Comissão de Gestão Corrente, em caso de demissão da Direcção da AEFCSH, até novas eleições;
g) Marcar o período eleitoral para os órgãos da AEFCSH, receber as listas candidatas e integrar a Comissão Eleitoral;
h) Constituir a Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 44º/1 até dez dias antes do acto eleitoral;
i) Dar posse aos novos corpos eleitos.
Artigo 26º(Demissão)
1. No caso de demissão da Mesa, o Conselho Fiscal garante o desempenho das suas funções até a eleição de uma nova Mesa.
2. O Conselho Fiscal desempenhará as funções normais da Mesa, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, altura em que se realizarão novas eleições por voto secreto e universal, nos termos do disposto no CAPÍTULO V.
Secção IV
Da Direcção
Artigo 27º(Definição)
1. A Direcção é o órgão executivo da AEFCSH, assegurando a condução das suas actividades e da gestão corrente.
2. A Direcção define e executa as suas actividades regendo-se pelos presentes Estatutos, de forma a corresponder aos objectivos estabelecidos nos mesmos.
Artigo 28º(Eleição e Composição)
1. A eleição da direcção é feita por sufrágio directo, secreto e universal, realizando-se anualmente em conjunto com os outros corpos gerentes da AEFCSH.
2. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, nunca inferior a nove membros nem superior a quinze.
3. A Direcção apenas pode contemplar pode contemplar uma estrutura vertical, com Presidente, Vice-Presidente(s), Tesoureiro, Secretário-Geral e Vogais, sendo que neste caso o Presidente, em caso de empate, tem voto de qualidade.
a) No caso de demissão ou de impedimento prolongado (mais de 60 dias) do Presidente, este é substituido pelo Vice-Presidente ou pelo membro efectivo da Direcção mas votado em reunião da DAE.
b) Para o caso da alínea anterior exige-se uma maioria qualificada de 2/3.
Artigo 29º(Competências)
É da competência da direcção da AEFCSH:
a) Aplicar o Programa aprovado pelos estudantes aquando das eleições associativas;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da AEFCSH;
c) Cumprir e fazer cumprir as decisões da RGA;
d) Representar os estudantes da FCSH nas estruturas internas e externas;
e) Coordenar o trabalho associativo, respeitando a autonomia das outras estruturas associativas;
f) Incentivar e apoiar a criação de núcleos associativos e de comissões de curso;
g) Preservar, adquirir e administrar os bens e património da AEFCSH;
h) Admitir, suspender ou demitir pessoal, bem como fixar os seus salários e funções de acordo com a legislação laboral em vigor;
i) Elaborar e submeter o Relatório e Contas referentes ao mandato a parecer do Conselho Fiscal e divulgá-lo aos estudantes. Esta divulgação deverá processar-se até quinze dias antes do termo do mandato em RGA expressamente convocada para o efeito;
j) Estabelecer para cada mandato o valor anual da quota dos sócios;
k) Decidir sobre as eventuais regalias dos sócios;
l) Assegurar o funcionamento do espaço da AEFCSH durante o período lectivo;
m) Facultar toda a informação solicitada nos termos do artigo 8º, d).
n) Financiar a actividade da Mesa da RGA ou atribuir-lhe orçamento próprio, de modo a garantir o regular funcionamento das RGA´s.
Artigo 30º(Funcionamento)
1. A Direcção só delibera com a maioria dos seus membros.
2. As decisões são tomadas por maioria simples.
3. Das reuniões de Direcção terão obrigatoriamente de ser lavradas actas, no prazo máximo de cinco dias úteis.
4. O modo de funcionamento interno da Direcção será regido por regulamento próprio.
Artigo 31º(Responsabilidade)
1. Os membros da Direcção não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância lavrada em acta.
2. A não comparência à reunião não implica a perda de responsabilidade, salvo se na primeira reunião posterior a que assista, declarar em acta a sua não concordância em relação às decisões tomadas.
3. A Direcção é responsável pelos seus actos perante todos os estudantes da FCSH.
Artigo 32º(Cessação de Funções e Destituição)
1. Um titular cessa as suas funções como membro da Direcção quando:
a) renunciar ao mandato em carta dirigida ao Presidente de Mesa da RGA;
b) mediante proposta da Direcção, em sede de RGA, ¾ dos membros presentes votarem favoravelmente a proposta;
c) mediante proposta assinada por 10% dos estudantes e votada favoravelmente, em sede de RGA, por ¾ dos membros presentes;
2. Em caso de renúncia ou demissão de um membro da Direcção, deverá o primeiro suplente tomar o lugar deste, passando este a membro efectivo.
3. A direcção considera-se exonerada:
a) se 50%+1 dos seus membros efectivos se demitirem;
b) se for destituída em RGA, por maioria qualificada de ¾ dos membros presentes;
c) no caso de demissão do Presidente, se a DAEFCSH não eleger o seu substituto no prazo máximo de uma semana.
4. As funções da Direcção cessam obrigatoriamente aquando da tomada de posse de uma nova Direcção.
Secção V
Do Conselho Fiscal
Artigo 33º(Definição)
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da AEFCSH.
Artigo 34º(Eleição e Composição)
1. A eleição do CF é feita anualmente por sufrágio directo, secreto e universal, por método de Hondt.
2. O CF é composto por três elementos sendo um deles presidente.
Artigo 35º(Competências)
É da competência do CF:
a) Fiscalizar as actividades financeiras da AEFCSH.
b) Instaurar inquéritos à actuação financeira da AEFCSH sempre que a RGA ou a Direcção assim o entenderem.
c) Dar parecer, sempre que tal seja requerido, sobre todas as questões financeiras da AEFCSH.
d) Verificar e aprovar ou rejeitar o Relatório e Contas apresentado pela Direcção no fim do seu mandato.
e) Ter acesso a todos os documentos da AEFCSH que se relacionem com as suas competências.
f) Assegurar as funções da Mesa da RGA, nos termos do artigo 23º/1.
Artigo 36º(Responsabilidade)
1. Os membros do CF são solidariamente responsáveis pela acção do órgão a que pertencem, excepto se manifestarem a sua discordância em parecer ou em RGA.
Artigo 37º(Demissão)
O CF perderá o seu mandato quando a maioria dos seus elementos se demitir ou no caso de este órgão ser dissolvido em sede de RGA, por maioria qualificada de ¾.
CAPÍTULO IV
Outras Estruturas Organizativas
Secção I
Das Comissões de Curso
Artigo 38ºOs estudantes podem organizar-se livremente em Comissões de Curso, regendo a sua actividade segundo os presentes Estatutos.
Secção II
Dos Núcleos Associativos
Artigo 39º
1. Os Núcleos Associativos são estruturas autónomas, regendo-se por estatutos próprios, aprovados em sede de RGA.
2. Definem o seu próprio programa de actividades, procurando atingir a autonomia de funcionamento, sem prejuízo da eventual candidatura a subsídios atribuídos pela AEFCSH.
3. Os seus objectivos não podem ser concorrenciais com os da AEFCSH, nem contrários aos direitos, liberdades e garantias dispostos na Constituição da República Portuguesa.
CAPÍTULO V
Das eleições
Artigo 40º(Princípios Gerais)
As eleições para os órgãos da Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas obedecem aos princípios da democraticidade interna, da liberdade de candidaturas, do pluralismo de opiniões e do carácter secreto do sufrágio.
Artigo 41º(Condução do Processo Eleitoral)
A condução do processo eleitoral é da responsabilidade da Comissão Eleitoral, adiante designada por CE.
Artigo 42º(Eleitores)
1. São eleitores todos os membros da AEFCSH.
2. A identificação dos eleitores deverá efectuar-se através da exibição do Bilhete de Identidade ou documento legal equivalente ou, na falta de documento legal, três testemunhas identificadas.
3. O exercício do direito de voto é pessoal e intransmissível não sendo, em caso algum, admitidos votos por procuração ou por correspondência.
Artigo 43º(Data das Eleições)
As eleições terão lugar anualmente, na primeira semana do mês em que se verificar o cumprimento da anuidade do mandato ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a dissolução de qualquer dos órgãos dirigentes
Artigo 44º(Convocação dos Actos Eleitorais)
1. Os actos eleitorais para qualquer dos órgãos da AEFCSH são convocados, obrigatoriamente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para as eleições.
2. A convocatória tem de estar colocada em local visível na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e deverá estar anunciada nos Órgãos de Comunicação da AE, nomeadamente no Jornal da AE- Nova em Folha- e no site oficial da AE.
3. As convocatórias publicadas deverão conter menção expressa dos actos eleitorais a realizar, a indicação do local, dia e hora do início do acto eleitoral e a referência precisa ao período durante o qual as urnas se encontrarão abertas e deverão ser assinadas pelo Presidente da Mesa da RGA ou por quem, nos termos estatutários, o possa substituir.
Artigo 45º(Das candidaturas)
1. Todas as candidaturas relativas aos actos eleitorais para os órgãos da AEFCSH deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser apresentadas por listas completas, conforme a constituição prevista nos presentes estatutos, contendo o nome, o curso, o ano frequentado e o número de aluno de cada candidato;
b) Ser subscritas por quaisquer 5% dos estudantes competentes para eleger o órgão;
c) Ser acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos candidatos, individual ou conjuntamente;
d) Respeitarem os prazos de entrega da lista à CE;
e) Definirem qual a letra do alfabeto - ou símbolo equivalente desde que aceite pela CE –que irá identificar a sua lista nos boletins de voto. No caso de coincidência de identificação, recorrer-se-á ao critério da ordem de entrega da candidatura.
2. Para que uma lista possa ser entendida como completa deverá a mesma conter o número mínimo de candidatos previstos nos estatutos.
3. Podem, no entanto, as listas conter candidatos suplentes desde que, em nenhuma circunstância, o número de candidatos suplentes exceda o de efectivos nem seja inferior a ¼ do número de candidatos efectivos ao órgão.
Artigo 46º(Desistência de candidaturas)
1. A desistência de qualquer lista é admitida até à hora de início do respectivo Acto Eleitoral.
2. A desistência deverá ser formalizada por declaração escrita apresentada ao Presidente da Comissão Eleitoral.
3. É igualmente admitida a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele apresentada e subscrita, nos termos do número anterior.
4. Sempre que se verifique a desistência de um candidato ou de uma lista completa, deve do facto ser lavrado anúncio que deverá ser afixado em sitio bem visível do local onde se processa o acto eleitoral, assinado e carimbado por quem presida à Comissão Eleitoral e do mesmo facto ser dado conhecimento verbal no acto de abertura dos trabalhos.
Artigo 47º(Comissão Eleitoral)
1. A Comissão Eleitoral, adiante designada por CE, forma-se findo o prazo da entrega das listas.
2. A CE será composta pelos membros da Mesa da RGA, ou por quem estatutariamente a possa substituir e por um representante de cada lista. Fará ainda parte, a titulo consultivo, um membro da direcção cessante.
3. Em caso de empate nas votações da CE, o voto do Presidente da Mesa da RGA, que presidirá à mesma, será de qualidade.
4. São funções da CE:
a) Organizar o processo eleitoral;
b) Receber as listas candidatas e verificar a sua legalidade;
c) Fiscalizar a normalidade do acto eleitoral, assim como da campanha eleitoral que o precede, que deverá sempre observar os princípios da liberdade democrática, do respeito mútuo e do civismo;
d) Decidir sobre todas as questões relacionadas com as eleições;
e) Marcar a segunda volta das eleições, de acordo com o artigo 44º/2 e 3;
f) Proclamar vencedora a lista que ganhar as eleições;
g) Apreciar e decidir sobre eventuais protestos e impugnações.
5. A CE terá a sua primeira reunião no prazo máximo de 24 horas após o final do prazo de entrega das listas candidatas ao acto eleitoral.
Artigo 48º(Prazos)
1. As candidaturas ao acto eleitoral deverão ser entregues até às 15 horas do dia anterior ao inicio da campanha eleitoral.
2. Após a entrega das candidaturas, e caso se verifique qualquer irregularidade não essencial, esta pode ser corrigida no prazo máximo de 48 horas, a contar da hora máxima de entrega.
3. A campanha eleitoral tem inicio cinco dias úteis antes do dia marcado para a realização do acto eleitoral, e terá o seu terminus 24 horas antes do referido acto.
4. O acto eleitoral decorrerá durante o período indicado pela CE, conforme as necessidades do acto assim o exigirem.
5. Estes prazos aplicam-se quer nos casos das eleições regulares, quer nos casos de eleições antecipadas.
Artigo 49º(Segunda volta)
1. Caso nenhuma das listas concorrentes obtenha 50%+1 dos votos contados, exceptuando-se os votos em branco e os votos nulos, efectuar-se-á um segundo acto eleitoral sete dias consecutivos após a realização do primeiro, sendo que:
a) serão concorrentes ao segundo acto eleitoral as duas listas mais votadas na primeira volta;
b) Caso se verifique empate em número de votos entre listas que ocuparem o segundo lugar no primeiro acto eleitoral, serão consideradas concorrentes ao segundo acto eleitoral.
2. A campanha eleitoral para a segunda volta iniciar-se-á 24 horas depois do início do primeiro acto eleitoral, e terminará antes do dia marcado para a realização do segundo acto eleitoral.
3. O segundo acto eleitoral, à semelhança do primeiro, decorrerá durante o período indicado pela CE.
4. Será considerada vencedora pela CE a lista concorrente que neste segundo acto obtiver o maior número de votos.
5. Caberá à CE decidir o ajuste de datas de todo o período eleitoral, sempre que haja incompatibilidades com o ano civil.
Artigo 50º(Mesas de voto)
As mesas de voto serão compostas por representantes de cada lista e pelo Presidente da CE, tendo de ser respeitado o número mínimo de três elementos para cada uma.
Artigo 51º(Acta do processo eleitoral)
1. De todo o processo eleitoral, a CE lavrará a respectiva acta de que constarão, discriminadamente:a) o número de eleitores inscritos e número de votantes;
b) número de votos obtidos por cada lista;
c) número de votos nulos e brancos;
d) enumeração completa dos candidatos da lista vencedora.
2. A acta será assinada pelos elementos da CE.
Artigo 52º(Tomada de posse)
A posse dos novos corpos gerentes realizar-se-á, no máximo, cinco dias úteis após a divulgação dos resultados finais pela CE.
Artigo 53º(Protestos e impugnações)
1. Os protestos e impugnações terão de ser apresentados para apreciação à CE nas 24 horas do dia útil seguinte ao apuramento eleitoral.
2. No caso de se verificar um indeferimento por parte da CE, a lista que se sentir lesada poderá recorrer à RGA, expressamente marcada para o efeito, 48 horas após o indeferimento.
3. A RGA tem, obrigatoriamente, que deliberar sobre o assunto.
CAPÍTULO VI
Do financiamento da AEFCSH
Artigo 54º(Fontes de Receita)
São fontes de receita da AEFCSH:
a) o produto resultante do pagamento da quotas dos sócios;
b) quaisquer subsídios, donativos, heranças ou legados;
c) as receitas provenientes da sua actividade. Entende-se por actividade a prestação de serviços a preços mais reduzidos (bar, papelaria, secção de folhas, etc.), entre outros serviços que a AEFCSH entenda prestar, de acordo com o espírito dos presentes estatutos.
Artigo 55º(Fundos)
Os fundos da AEFCSH podem ser depositados em qualquer estabelecimento bancário, à ordem da Direcção da AEFCSH.
CAPÍTULO VII
Da Filiação
Artigo 56º(Filiação)
A AEFCSH pode filiar-se em federações ou confederações estudantis, nacionais ou estrangeiras, cujos princípios não contrariem estes estatutos, e desde que tal seja aprovado em RGA e não impliquem uma perda da sua autonomia.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 57º(Revisão de Estatutos)
1. Os presentes Estatutos só poderão ser revistos em RGA, expressamente convocada para o efeito, ordinária ou extraordinária, com o voto favorável de ¾ dos membros presentes.
2. A revisão destes Estatutos realizar-se-á obrigatoriamente a cada cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
3. Para efeitos do n.º 1 exige-se um quorum mínimo de 1/10 dos alunos inscritos.
4. Se após 3 (três) RGA’s consecutivas convocadas expressamente para o efeito, não se verificar o quorum previsto no n.º 3, os estatutos serão revistos com qualquer número de membros presentes.
Artigo 58º(Casos Omissos)
Os casos omissos devem ser interpretados de acordo com a lei das Associações de Estudantes, o Código Civil e os princípios gerais do direito português.
Artigo 59º(Forma de obrigar e responsabilidade dos membros da Direcção)
1. A Direcção obriga-se contratualmente por assinatura de dois dos seus membros, designados em acta de Direcção lavrada para o efeito, sendo uma, obrigatoriamente, a do Presidente da DAE.
2. A Direcção obriga-se, para qualquer operação financeira, pela assinatura de um mínimo de dois e um máximo de cinco dos seus membros, designados em acta de Direcção lavrada para o efeito, sendo uma, obrigatoriamente, a do Presidente da DAE.
3. Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis por qualquer acto ou decisão por ela assumida, salvo se tiverem manifestado a sua discordância e esta constar em acta.
Artigo 57º(Entrada em Vigor)
1. Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação, em RGA constituída para o efeito.
2. Os Estatutos e as suas alterações não produzem efeitos enquanto não forem publicados, nos termos definidos pela lei.